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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

GTI da Revisão – DOU nº 29 desta quinta-feira (09/02) publica mais 06 Despachos (Lote 24) notificando Cabos da FAB (Pré/64) excluídos do processo de anulação de suas anistias políticas…

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012 10:53
Para: (...); asane@asane.org.br; (...)
Assunto: GTI da Revisão (lote 24) - DOU 09/02/2012
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No DOU nº 029 de hoje, 09/02/2012, Seção 1 página 23 temos 06 nomes (Lote 24) sendo excluidos do processo de revisão da portaria que concedeu a anistia.
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Nenhum deles foi notificado, e como diz nas portarias ..."considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º". Oxalá se aplique a grande maioria.
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A pensionista Deusadeth, pela portaria 140 DOU 22/02/2011 teve anulada a concessão de anistia "post mortem" que fora concedida pela Portaria 1.026 de 13/06/2005 - DOU de 17/06/2005, e também constou na Portaria 143 de 03/02/2010 - DOU de 04/02/2010, que instaurou procedimento de revisão de 20 anistiados.
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Segundo reporta um companheiro da velha guarda na luta, o Scilas Ramola foi excluido pela Portaria 1.103GM3/64 e não pela 1.104GM3/64. Quem souber, informe acerca dos outros 4 abaixo.
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Continuamos com 566 notificados e 02 anulados; para um liminar deferida no STJ, a outro negada no STJ e deferida na 1ª instância (20ª VF/DF).
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SDS/SF
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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: ojsilvafilho@gmail.com


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DOU nº 29, Seção 1, quinta-feira, de 09 de fevereiro de 2012, Página 23.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 307, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão PEDRO COSTA ARAÚJO, Processo nº 08802.016489/2011-79, com fundamento na Nota nº 909/2011/ GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 .
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça



LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 308, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão JAIME JOSÉ DOS SANTOS, Processo nº 08802.010920/2011-73, com fundamento na Nota nº 910/ 2011/ GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 309, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão DEUSADETH MORAIS DE FARIA LIMA, Processo nº 08802.011274/2011-61, com fundamento na Nota nº 911/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 310, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão HAROLDO RODRIGUES DE CARVALHO, Processo nº 08802.010620/2011-94, com fundamento na Nota nº 953/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 311, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão WALTER FERREIRA MACEDO, Processo nº 08802.011681/2011-79, com fundamento na Nota nº 954/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 312, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão MYRIAM FARIA RAMOLA, viúva de SCILAS RAMOLA, Processo nº 08802.010620/2011-94, com fundamento na Nota nº 998/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Andamento Processual - ADPF/158


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ADPF 158 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]

Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ADV.(A/S) MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
INTDO.(A/S) CÂMARA DOS DEPUTADOS INTDO.(A/S) SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES ADV.(A/S) LUCIANA LÓSSIO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIANDOS E ANISTIADOS DA REGIÃO NORTE DO ESTADO DO PARÁ - AAARNPA
ADV.(A/S) WALTER GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)

• Andamentos • DJ/DJe • Jurisprudência • Deslocamentos • Detalhes • Petições • Petição Inicial • Recursos

Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
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07/02/2012 - Publicação, DJE **Despacho de 17/01/2012 (DJE nº 26, divulgado em 06/02/2012) -
Despacho

25/01/2012 - Deferido MIN. GILMAR MENDES o pedido da ADNAM e AAARNPA para que possam intervir no feito na condição de amici curiae.

24/01/2012 - Conclusos ao(à) Relator(a) - Com 4 volumes.

23/01/2012 - Juntada a petição nº 91101/2011.91101/2011, Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil - requer a preferência de julgamento.

19/01/2012 - Despacho - De 17.01.2012: "(...) defiro os pedidos formulados pelas Associação Democrática e Nacionalista dos Militares (ADNAM) e Associação dos Anistiandos e Anistiados da Região Norte do Estado do Pará (AAARNPA), (...) para que possam intervir no feito na condição de 'amici curiae'. À Secretaria para inclusão dos interessados e patronos. Após, junte-se a Petição n. 91.101/2011. Publique-se."

05/12/2011 - Petição - Petição: 91101 Data: 05/12/2011 11:26:42.268 GMT-02:00. Ao Gabinete do Ministro Relator, sem os autos.

(...)

SDS/SF

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lá vem eles, de novo...


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Lá vem eles, de novo...

PROCESSO : Ag 1344901    UF: PE    REGISTRO: 2010/0162324-7
NÚMERO ÚNICO : 0001483-40-2010.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
      VOLUMES: 3     APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 01/10/2010
AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
AGRAVADO : UNIÃO
RELATOR(A) : Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Garantias Constitucionais - Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 03/02/2012
TIPO : Processo Eletrônico

(...)

NÚMEROS DE ORIGEM - PARTES E ADVOGADOS - PETIÇÕES - FASES

07/02/2012 - 08:11 - VISTA AO RECORRIDO PARA CONTRA-RAZÕES DE RE (PETIÇÃO Nº 5398/2012 ) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 09/02/2012)

06/02/2012 - 11:27 - PETIÇÃO Nº 5398/2012 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) JUNTADA

03/02/2012 - 08:39 - PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PARA PROCESSAMENTO DE RE

17/01/2012 - 16:03 - PETIÇÃO 5398/2012 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

17/01/2012 - 07:32 - PETIÇÃO Nº 5398/2012 RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROTOCOLADA EM 16/01/2012.

14/12/2011 - 10:13 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 002076-2011-CORD1T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 13/12/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

13/12/2011 - 08:08 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 002074-2011-CORD1T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 12/12/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

(...)


SDS/SF
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OJSilva Filho

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

silva.filho@bol.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, TERGIVERSAÇÃO, DESRESPEITO AOS IDOSOS, DESCONHECIMENTO PROPOSITAL DA ESPECÍFICA MATÉRIA SOBRE O INSTITUTO DA ANISTIA (em especial, no que tange às vítimas da Portaria 1.104GM3/64), BRINCADEIRA COM PESSOAS IDOSAS E DOENTES, QUE ESTÃO MORRENDO E OUTRAS MAZELAS JUDICIAIS...






constituição_martelo_1
ouvidoria_agu2 . .
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Assunto: Ouvidoria AGU & GTI  
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Um companheiro postou em 17/01/2012 na Ouvidoria da AGU, através do e-mail (ouvidoriageral@agu.gov.br), algumas perguntas sobre o GTI - Grupo de Trabalho Interministerial, repassadas à CONJUR/MJ.

Dos questionamentos feitos: até o momento (I) não temos conhecimento dos resultados das defesas administrativas apresentadas pelos notificados/intimados; (II) quando serão informados publicamente através do DOU; (III) quando o GTI Revisor se reune, (IV) e se a reunião é secreta, ou ainda, (V) se não houve apreciação e julgamento das defesas administrativas; (VI) quando e onde serão publicadas; (VII) existe um telefone do GTI Revisor para que possamos tirar dúvidas sobre o procedimento do GTI?

No link adiante, está a resposta da Presidente do GTI Revisor (Nota de Esclarecimentos sobre o Grupo de Trabalho Interministerial), recebida pelo requerente, através de carta da Ouvidoria da AGU datada de 30/01/2012, ainda que anexada a email que lhe foi enviado em 27/01/2012.

Repasso, a pedido, na expectativa de que possa ser útil, quer como informativo, quer como eventual subsídio para defesa.

Clique Aqui e Leia o Post completo...
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Sobre o nosso Post “Ouvidoria da AGU & GTI Revisor respondem questionamentos sobre atividades do Grupo de Trabalho Interministerial através de uma Nota de Esclarecimentos”...

Em 06/02/2012, às 23:55:21, PEDRO GOMES-vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

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ôôô... , todos aí:
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O texto acima, postado neste BLOG, nos leva a pensar...

O link da Ouvidoria da AGU nos informa:

"Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

A Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União é um canal aberto ao cidadão, às instituições e aos servidores das áreas administrativa e jurídica da AGU, que possui a incumbência de receber reclamações, elogios, críticas, sugestões e denúncias, assegurando resposta ao interessado.

Por ser instrumento democrático, a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União privilegia a participação popular, objetivando a humanização das relações interpessoais, promoção e articulação entre cidadania e ética, além do aprimoramento dos serviços prestados pela AGU.

Por meio do formulário abaixo você pode encaminhar reclamações, elogios, críticas, sugestões ou denúncias. Com o número de registro de sua demanda e senha de acesso, você poderá acompanhar o resultado junto à AGU.

O preenchimento dos seus dados possibilita que, além do acompanhamento pelo sistema, nós possamos lhe enviar uma resposta direta ou solicitar informações adicionais necessárias ao tratamento de sua demanda.

Registrar demanda
Acompanhar/Complementar demanda"
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PELOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NO "EPISÓDIO" DAS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104GM3/64, TENHO QUE CONFESSAR QUE NÃO CONSEGUI, NESTES ÚLTIMOS NOVE (9) ANOS, ENCONTRAR A:

1 - ética;
2 - humanização das relações;
3 - cidadania;
4 - o "canal aberto";
5 - o "privilégio da participação popular;
6 - nem o "instrumento democrático"...
7 - e nem o "aprimoramento dos serviços prestados"...


ENCONTREI, SIM, MUITA ILEGALIDADE, MUITA INCONSTITUCIONALIDADE, TERGIVERSAÇÃO, DESRESPEITO AOS IDOSOS, DESCONHECIMENTO PROPOSITAL (e conveniente) DA ESPECÍFICA MATÉRIA SOBRE O INSTITUTO DA ANISTIA (em especial, no que tange às vítimas da Portaria 1.104/64); BRINCADEIRA COM PESSOAS IDOSAS E DOENTES, QUE ESTÃO MORRENDO (como disse o Dr. Bezerra certa vez); E OUTRAS MAZELAS JUDICIAIS.
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Do texto acima pincei 08 (oito) “pérolas”, as quais alinho de “A” até “H”, para comentar:

INICIALMENTE, É FORÇOSO RECONHECER QUE TUDO PARECE ESTAR VINDO DE UMA ÁREA NÃO-JURÍDICA.

LETRA “A”:

Nota de esclarecimentos sobre o Grupo de Trabalho Interministerial”.

SOB TODAS AS LUZES, DATA MAXIMA VÊNIA, A “NOTA” NÃO ESCLARECE NADA ! — POIS, POR “esclarecer”, A NORMA CULTA DEFINE:
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— DEIXAR CLARO;
— ENTENDIDO;
— ELUCIDAR;
— ILUMINAR, etc...
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E, O FATO DE “NÃO ESCLARECER”, SE PRENDE À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A “NOTA” ESTÁ EIVADA DE ILEGALIDADES, INCONSTITUCIONALIDADES, DESRESPEITOS VARIADOS, QUESTÃO DE FALTA DE LEITURA, DESCONHECIMENTO DA HISTÓRIA BRASILEIRA, E EIVADA, CORROMPIDA PELA FALTA DE LÓGICA, COMO VEREMOS MAIS ADIANTE.
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LETRA “B”:
No segundo parágrafo da Nota diz que 'a parte interessada não demonstrou através de provas, que efetivamente combateu o regime ditatorial militar'”.
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VERIFICA-SE NESTE PONTO, ATÉ MESMO SE FAZENDO LEITURA PERFUNCTÓRIA, QUE O PODER PÚBLICO INTRODUZIU, INSERIU (de forma canhestra) DECLARAÇÃO FALSA e/ou DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA, POIS, TEMOS A APRESENTAÇÃO DE UMA EXIGÊNCIA QUE NEM A LEI E NEM A CONSTITUIÇÃO FAZEM.
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ISTO ME FAZ LEMBRAR DO QUE CONSTA NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE ASSIM NOS DIZ:
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CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA:Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
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LETRA “C”:
No segundo parágrafo da Nota diz ainda que o 'Art. 8º do ADCT determina que se conceda anistia política àqueles que foram vítimas de atos de exceção concretos suportados em razão de sua conduta política, sendo vedada a configuração de atos de exceção in abstrato'”.
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TAMBÉM AQUI, VERIFICA-SE, DA MESMA FORMA ACIMA, QUE FORAM INTRODUZIDAS, INSERIDAS DECLARAÇÕES FALSAS, NA MEDIDA QUE, DO ART. 8º NÃO CONSTA:
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1) AQUELE “concretos” QUE ALI CAIU DE PÁRA-QUEDAS;
2) AQUELE “em razão de sua conduta política”... , ali como “papagaio de pirata”;
3) AQUELA VEDAÇÃO ILÓGICA E ILEGAL, QUE CONTRARIA ATÉ O ESPÍRITO DO INSTITUTO DA ANISTIA QUE É DE SER: AMPLA, GERAL e IRRESTRITA.
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ASSIM, VOLTEI A ME LEMBRAR DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO...
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LETRA “D”:
E na minha mensagem acima ainda esqueci de acrescentar um dado: para quem não combateu o regime militar, na visão deles, não teve motivação política e não há como conceder a anistia, embora reconheçam a 1.104GM3/64 como ato de exceção; já para quem combateu o regime militar eles vão aplicar a Súmula 674 do STF, isto é, expulsos e/ou licenciados por indisciplina, e não por motivação política, não fazendo jús a anistia. E assim eles fecham o cerco...
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QUEM, COM COMPETÊNCIA PARA TAL, ENTENDEU QUE, SIM, É ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA, SEM FAZER QUALQUER TIPO DE EXCLUSÃO, DE DISCRIMINAÇÃO, OU DE “ADJETIVAÇÃO”. — SIMPLESMENTE PORQUE A LEI NÃO FAZ AS EXCLUSÕES.
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— ISTO FAZ-ME LEMBRAR DAQUELA HISTÓRIA DE QUE CONTAM QUE UM DETERMINADO SUJEITO É “MEIO HONESTO”; É “MEIO VIADINHO”; É “MEIO SÉRIO”; É “MEIO INIMIGO”. — Ora bolas !!! OU É, ou NÃO É !!!
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LETRA “E”:
perseguição efetiva e individualmente sofrida
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EM MEIA FRASE, OU, PEQUENO TRECHO, A “NOTA” CONSEGUIU INSTRODUZIR, INSERIR, NUM DOCUMENTO PÚBLICO TERMOS QUE DA LEGISLAÇÃO NÃO CONSTAM, A SABER:
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1 – “perseguição;
2 – “efetiva”;
3 – “individualmente;
4 – “sofrida”... , É INACREDITÁVEL TAL EXPOSIÇÃO.
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TUDO NOS LEVA, FORÇOSAMENTE, A ENTENDER QUE SE TRATA DE FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO, OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, COMO CONSTA DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
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LETRA “F”:
sem ter o anistiado político demonstrado que efetivamente combateu o regime ditatorial militar
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“COMBATEU” ??? !!! ???
— PASMEM ! — DE ONDE VEM ISTO ?
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LETRA “G”:
foi avaliada como inconstitucional, uma vez que o mandamento contido no artigo 8º do ADCT da CF-88 determina que se conceda anistia política à aqueles que foram vítimas de atos de exceção concretos suportados em razão de sua conduta política, sendo vedada a configuração de atos de exceção “in abstrato”.
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“IN ABSTRATO” ???
; “CONCRETOS” ???
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POR OPORTUNO, PERGUNTAR-SE-IA:
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E OS “QUE FORAM ATINGIDOS” ??? — SIMPLESMENTE “ATINGIDOS” ??? — É O QUE A LEI E A CONSTITUIÇÃO DIZEM..., E, DIZ, APENAS PARA INCLUIR, COMO DE FATO INCLUIU, TODOS OS QUE FORAM LESADOS, NAQUELA ÉPOCA, E, DAQUELA FORMA.
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LETRA “H”:
o anistiado é intimado a apresentar defesa e produzir as provas que lhe favoreçam a comprovação da perseguição
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ESTAMOS DIANTE DE UMA EXCRESNCÊNCIA JURÍDICA !
— UMA DEFORMAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, NEM TODOS QUE FORAM ATINGIDOS (requisito da legislação) SOFRERAM PERSEGUIÇÃO, OU COMBATERAM ISTO OU AQUILO, COMO QUE FAZER ENTENDER — erradamente — O GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL (GTI-Revisor), QUE, INCLUSIVE JÁ RECEBEU DO STJ A PECHA DE QUE SUAS ATITUDES SÃO NULAS.
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Dessa forma, só se pode chegar a seguinte conclusão:
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Como a própria AGU orienta, que a 'ouvidoria' é lugar também de se fazer DENÚNCIA, todos estão aptos a DENUNCIAR o que acima se tem de errado.
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E MAIS AINDA:
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Que sejam tomadas todas as providências cabíveis, pelo Sr. Ouvidor, com remessa de cópia desta ao Ministério Público — COM PEDIDO DE URGÊNCIA — com base, também, no artigo 90 da Lei nº 10.741/03, ESTATUTO DO IDOSO, verbis:
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Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt da FAB - preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

 
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Mandado de Segurança nº 14.671/DF – foi julgado pela TERCEIRA SEÇÃO do STJ e teve decisão favorável ao ex-Cabo/FAB MOACIR INUCENTE DA SILVA (in memoriam)


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Ministros do STJ - Maria Thereza de Assis Moura e Adilson Vieira Macabu

A egrégia TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data (03/02), proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, indeferindo questão de ordem formulada pela União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) (com ressalva de entendimento quanto a questão de ordem), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Nosso Comento:

Mais contundente nas razões de direito do Autor do que o VOTO da Relatora EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA foi o VOTO do EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ⁄RJ).

Confira o inteiro teor, clicando no link do documento:

- EMENTA / ACORDÃO
- RELATÓRIO E VOTO - Min. Maria Thereza de Assis Moura
- VOTO - Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS)
- VOTO - Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ)
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Ex-FABIANOS suspeitos comunistas batem bola... sobre o PL-7216/10

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Em 4/02/2012, às 11:35:31, ELTON - S1 | e-mail disse:
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Prezado S1 Medeiros,

O nosso colega Narcélio, com muita propriedade, lembrou bem, no tocante a data 22/11/2011 da qual se refere à Audiência Pública que houve, na CFT(Comissão de Finanças e Tributação) da Câmara Federal, a qual eu assisti todo desenrolar dos debates, e fiquei muito satisfeito com a eloquência do nosso Dep. Maurício Rands (PT/PE), apenas eu fiquei "balançado" de desconfiança quando no final, o Dep. Pedro Eugenio (PT/PE), relator, disse: “NÃO TENHO MUITA EXPERIÊNCIA, SOU UM MODESTO ENGENHEIRO DE PROFISSÃO, MAS COM AJUDA DE COMPANHEIROS VAMOS FAZER OS AJUSTES... CASO NÃO SEJA POSSIVEL, FICARÁ COMO ESTÁ, CONSIDERANDO O ESPIRITO DO QUE ESTA ESCRITO.

Bem, no tocante a companheiros (dos nossos) não faltará, mas ficar como está, aí, não entendi...

Essa é minha modesta opinião, cujas observações mais conceituadas eu deixo com os (nossos) digo: Dr. Pedro Gomes, Nélio Schmidt, José Bezerra e outros do "ramo do direito".


Um Abraço.
Atenciosamente.  

ELTON DE FRANÇA.
Ex-Soldado da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: eltondefranca@pop.com.br

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Em 5/02/2012, às 08:33:54, PEDRO GOMES - vítima da Port. 1104GM3/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse: .

ôôô... ELTON... , e todos mais:

Eu também fiquei "balançado", curioso, cismado com a fala do Deputado Relator, naquela época.

Mas..., é aí que entra o "NOSSO TRABALHO" !

Ele se posicionou como quem "bate bola" com as vítimas da Portaria 1.104GM3/64, e, naquele momento, "deu um passe" diretamente para os nossos pés. PRONTO! — ALI ESTÁ EXATAMENTE O MOMENTO DE ENTRARMOS COM A NOSSA "PEDALADA E DRIBLE FINAL" — ou seja, hora de NÓS..., é bom repetir: "NÓS"..., tirarmos o "engenheiro" da dúvida, convencendo o mesmo de que:

"ONDE O DIREITO (o Legislador) NÃO DISTINGUE, NÃO EXCLUI, NÃO DISCRIMINA..., NÃO HÁ O DIREITO DO INTÉRPRETE EXCLUIR, DISTINGUIR ou DISCRIMINAR".

Que é o que vem sendo feito — LESIVAMENTE — ilegalmente e inconstitucionalmente pela C.A., pela União Federal, pela AGU, pelo M.D., pelo COMAER, alguns magistrados (magistrados políticos), e, até por alguns componentes do Ministério Público.

A posição do Deputado Relator é uma POSIÇÃO DE LEGISLADOR, e, ele precisa ficar sabendo da ORIGEM DA PORTARIA 1.104GM3/64, suas mazelas, sua nódoas, sua utilização maléfica durante mais de 18 anos.

Certamente, com essa posição que nos pareceu humilde, de sentir que existiam "perniciosas filigranas jurídicas", das quais ele não tem muito conhecimento, o Deputado Relator estará, dentro de sua máxima competência, colocando os "pingos nos is", e, falando com todos os "efes" e "erres", aquilo que todos nós já sabemos, mas, que eLLes (os contrários) insistem desastrada e ruinosamente nos prejudicar, em não cumprir a CONSTITUIÇÃO.

É isto, quanto àquele importantíssimo detalhe:

TRABALHO; PERSISTÊNCIA; FÉ; UNIÃO; COOPERAÇÃO... fatalmente, essa corja de má conduta, terá que engolir um tanto, mais uma vez, de CIVILIDADE, de HONESTIDADE, de LEGALIDADE, de CONSTITUCIONALIDADE...


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É como vê PEDRO GOMES. Ex-3Sgt da FAB - preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Ouvidoria da AGU & GTI Revisor respondem questionamentos sobre atividades do Grupo de Trabalho Interministerial através de uma Nota de Esclarecimentos


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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]  
Enviada em: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012 13:01  
Para: (...); asane@asane.org.br; (...)  
Assunto: Ouvidoria AGU & GTI .
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Um companheiro postou em 17/01/2012 na Ouvidoria da AGU, através do e-mail (ouvidoriageral@agu.gov.br), algumas perguntas sobre o GTI - Grupo de Trabalho Interministerial, repassadas à CONJUR/MJ.

Dos questionamentos feitos: até o momento (I) não temos conhecimento dos resultados das defesas administrativas apresentadas pelos notificados/intimados; (II) quando serão informados publicamente através do DOU; (III) quando o GTI Revisor se reune, (IV) e se a reunião é secreta, ou ainda, (V) se não houve apreciação e julgamento das defesas administrativas; (VI) quando e onde serão publicadas; (VII) existe um telefone do GTI Revisor para que possamos tirar dúvidas sobre o procedimento do GTI?

No link adiante, está a resposta da Presidente do GTI Revisor (Nota de Esclarecimentos sobre o Grupo de Trabalho Interministerial), recebida pelo requerente, através de carta da Ouvidoria da AGU datada de 30/01/2012, ainda que anexada a email que lhe foi enviado em 27/01/2012.

Repasso, a pedido, na expectativa de que possa ser útil, quer como informativo, quer como eventual subsídio para defesa.

No segundo parágrafo da Nota diz que "a parte interessada não demonstrou através de provas, que efetivamente combateu o regime ditatorial militar". Ora, muitos combateram, a maioria não. E diferentemente da Marinha, a FAB optou pela alimpação punindo os ‘pró’ e os ‘contra’ a ditadura militar. Há que se recordar que, entre outros, o Moacir Inucente da Silva (mineiro falecido) foi apontado pelos algozes como defensor da ditadura militar – inclusive, recebendo elogio por esta atitude, e ainda assim não resistiu ao pacote da alimpação e foi licenciado.

No segundo parágrafo da Nota diz ainda que o "Art. 8º do ADCT determina que se conceda anistia política àqueles que foram vítimas de atos de exceção concretos suportados em razão de sua conduta política, sendo vedada a configuração de atos de exceção in abstrato".

Olhando pelo que agrada e massageia o ego do anistiado, vejo como mais uma interpretação confortável para os algozes, eis que naquele artigo 8º do ADCT diz ... "em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares"... etc.

Assim, vejo como conforme a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA da Comissão de Anistia/MJ sobre a Portaria 1.104GM3/64.

Mas isso fica por conta dos patronos da classe explorar administrativamente, enquanto que para o judiciário entendo que decadência está posta.

E vamos em frente,

SDS/SF

ouvidoriageral@agu.gov.br
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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

GTI da Revisão – DOU nº 23 desta quarta-feira (01/02) publica mais 34 Despachos notificando Cabos da FAB (Pré/64) da abertura de processos de anulação de suas anistias políticas…

De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em:
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012 07:57
Para: (...); asane@asane.org.br; (...)
Assunto:
GTI da Revisão - DOU 01/02/2012

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No DOU nº 23 de hoje, 01/02/2012, páginas 25/26/27 temos mais 34 nomes (Lote 23);
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Agora são 566 notificados e 02 anulados; para uma liminar deferida no STJ, a outra negada no STJ e deferida na 1ª instância BSB - 20ª VF/DF.
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Na página 25 tem também a instauração de processo de revisão da Portaria nº 1159, de 05 de maio de 2004 de Paulo Roberto Manes. Confira abaixo:
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
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PORTARIA Nº 202, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando o Acórdão nº 3127/2011 - TCU - Plenário, nos autos do TC-023.979/2008-6, publicado no DOU em 09 de dezembro de 2011, e considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do dia 28 de dezembro de 2011, referente ao requerimento de anistia nº 2002.01.06164, resolve:
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Art. 1º Instaurar processo de revisão da Portaria nº 1159, de 05 de maio de 2004, publicada no D.O.U no dia 06 de maio de 2004 em que foi reconhecida a condição de anistiado político de PAULO ROBERTO MANES e concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
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Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002.
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Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação do Interessado.
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Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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SDS/SF

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
 

Email: ojsilvafilho@gmail.com
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DOU 01FEV2012 pag 02

DOU nº
23
, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO


DESPACHOS DO MINISTRO
Em 31 de janeiro de 2012
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N° 128 - Ref.: Processo nº 08802.010733/2011-90. Interessado(a): ARIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.312, de 1º de julho de 2005, nos termos da NOTA N.º 414/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 129 - Ref.: Processo nº 08802.010400/2011-61. Interessado(a): ANTÔNIO EUZÉBIO DO CARMO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.970, de 15 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 418/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 130 - Ref.: Processo nº 08802.011101/2011-43. Interessado(a): EVANILDO SOARES TORRES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.727, de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 426/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado( a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 131 - Ref.: Processo nº 08802.012292/2011-61. Interessado(a): ROBERTO MANOEL DE MELLO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.524, de 4 de junho de 2004, nos termos da NOTA N.º 703/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 132 - Ref.: Processo nº 08802.012293/2011-13. Interessado(a): ROMUALDO MARCIÃO DE ALMEIDA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.736, de 31 de agosto de 2005, nos termos da NOTA N.º 704/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 133 - Ref.: Processo nº 08802.012303/2011-11. Interessado(a): RONALDO LUIZ MIONI. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.371, de 22 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 705/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 134 - Ref.: Processo nº 08802.011161/2011-66. Interessado(a): LENANIO THÓ NEPOMUCENA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.642, de 6 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 712/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 135 - Ref.: Processo nº 08802.011078/2011-97. Interessado(a): LUIS AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.554, de 4 de junho de 2004, nos termos da NOTA N.º 724/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 136 - Ref.: Processo nº 08802.010926/2011-41. Interessado(a): JAMIL MARTINEZ. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2594, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 765/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 137 - Ref.: Processo nº 08802.011325/2011-55. Interessado(a): JOSÉ LUIZ PINHEIRO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.501, de 23 de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 766/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 138 - Ref.: Processo nº 08802.010399/2011-74. Interessado(a): ANTONIO BASTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 615, de 14 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 942/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 139 - Ref.: Processo nº 08802.011019/2011-19. Interessado(a): JOSÉ ARIOVALDO DE PAIVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1886, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 944/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 140 - Ref.: Processo nº 08802.010896/2011-72. Interessado(a): JORGE DA SILVA MEDEIROS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1864, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 945/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 141 - Ref.: Processo nº 08802.010815/2011-34. Interessado(a): JORGE RODRIGUES COELHO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3454, de 22 de novembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 947/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado( a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 142 - Ref.: Processo nº 08802.010838/2011-49. Interessado(a): JOÃO BATISTA ARAGÃO MILENAS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1895, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 948/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 143 - Ref.: Processo nº 08802.010917/2011-50. Interessado(a): JACINTO VENÂNCIO SOARES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1623, de 6 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 949/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 144 - Ref.: Processo nº 08802.010862/2011-88. Interessado(a): JOÃO SALUSTIANO DA SILVA FILHO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2284, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 950/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 145 - Ref.: Processo nº 08802.010824/2011-25. Interessado(a): JORGE DANIEL DA SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1910, de 25 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 951/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

N° 146 - Ref.: Processo nº 08802.012037/2011-18. Interessado(a): RAIMUNDO NONATO PANTOJA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.263, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 961/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 147 - Ref.: Processo nº 08802.011236/2011-17. Interessado(a): RUBEM MOREIRA RODRIGUES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 252, de 10 de março de 2003, nos termos da NOTA N.º 962/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 148 - Ref.: Processo nº 08802.011929/2011-00. Interessado(a): RAIMUNDO NONATO FRANCO DE CARVALHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.139, de 29 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 963/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 149 - Ref.: Processo nº 08802.012310/2011-12. Interessado(a): RUBENS JENNINGS CAVALCANTE. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.207, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 966/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 150 - Ref.: Processo nº 08802.012943/2011-12. Interessado(a): RENOR REINALDO MAQUES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.593, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 967/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 151 - Ref.: Processo nº 08802.012942/2011-78. Interessado(a): RENILSON PEREIRA DA SILVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 498, de 6 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 968/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 152 - Ref.: Processo nº 08802.012959/2011-25. Interessado(a): ROSEMILDO SOARES DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.178, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 970/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 153 - Ref.: Processo nº 08802.010885/2011-92. Interessado(a): JOAQUIM GONÇALVES CANTO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.145, de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 1.027/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 154 - Ref.: Processo nº 08802.010749/2011-01. Interessado(a): JOSÉ DOS SANTOS CORDEIRO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 447, de 28 de março de 2005, nos termos da NOTA N.º 1.030/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 155 - Ref.: Processo nº 08802.010932/2011-06. Interessado(a): JAMIL MOTA VASCONCELOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 34, de 8 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 1.031/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 156 - Ref.: Processo nº 08802.010270/2011-66. Interessado(a): JOÃO JAELSON CHAVES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.011, de 28 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 1.032/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 157 - Ref.: Processo nº 08802.012385/2011-95. Interessado(a): JOSÉ BENEDITO GUIMARÃES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 176, de 29 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 1.033/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 158 - Ref.: Processo nº 08802.012534/2011-16. Interessado(a): JUAREZ FRANCISCO ANTÔNIO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.247, de 8 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 1.034/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 159 - Ref.: Processo nº 08802.010982/2011-85. Interessado(a): JOSÉ FAUSTO CABRAL FRANCO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.589, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 1.035/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 160 - Ref.: Processo nº 08802.011741/2011-53. Interessado(a): JOSÉ LUIZ BARBOSA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.759, de 8 de setembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 1.036/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

N° 161 - Ref.: Processo nº 08802.011329/2011-33. Interessado(a): JOSÉ DE ARAÚJO NERI. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.733, de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 1.037/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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Ano Judiciário começa a partir desta quarta-feira (1º/2) no STJ


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Prazos processuais voltam a fluir no STJ

Todos os prazos processuais suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça serão retomados a partir desta quarta-feira (1º/2). Os prazos estavam suspensos desde o dia 20 de dezembro, em atendimento ao que dispõem o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/79 e os artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

A suspensão consta da Portaria 677, de 28 de novembro de 2011. As custas judiciais e portes de remessa e retorno dos autos têm novo valor.

A abertura do ano judiciário acontece nesta quarta-feira (1º/2), às 10h, com sessão do Supremo Tribunal Federal, à qual comparecerão autoridades dos três Poderes, entre elas o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

No STJ, o ano judicante tem início com sessão da Corte Especial marcada para as 14h. Composta pelos 15 ministros mais antigos, a Corte é o órgão máximo de julgamento no Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2012
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Abertura do Ano Judiciário precede a primeira sessão plenária do STF

Terça-feira, 31 de janeiro de 2012
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Ministro Antonio Cezar Peluso abre Ano Judiciário nesta quarta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (1º/2), às 10h, a cerimônia de abertura do Ano Judiciário. A solenidade, que marca o início dos julgamentos na Suprema Corte em 2012, será conduzida pelo presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, na sede do órgão, em Brasília. Realizada desde 2004, a sessão especial reúne representantes dos Três Poderes de Estado, entre outras autoridades. Até o momento, foram confirmadas as presenças do presidente da República em exercício, Michel Temer, e do presidente do Senado Federal, José Sarney.

A cerimônia deste ano precede a primeira sessão plenária do STF, que será realizada a partir das 14h também no Plenário da Suprema Corte. A Abertura do Ano Judiciário 2012 poderá ser acompanhada pela TV Justiça (www.tvjustica.jus.br) e pela Rádio Justiça (104,7 MHz, no Distrito Federal, ou www.radiojustica.jus.br).

No ano passado, o presidente do STF abriu os trabalhos da Corte citando como palavras de ordem do Judiciário a “modernização responsável e o comprometimento com a cidadania”. Na ocasião, o ministro destacou ainda a importância do trabalho conjunto entre o Judiciário, o Legislativo e o Executivo para que sejam respeitadas as garantias constitucionais dos cidadãos e garantido o acesso a uma Justiça rápida e eficiente.

Imprensa
 
Para cobrir a cerimônia desta quarta-feira (1º/2) não é necessário credenciamento prévio. Entretanto, os profissionais devem observar os trajes para acesso ao Plenário: paletó e gravata para homens; terninho ou tailler para as mulheres. Os assentos disponíveis para o público são ocupados por ordem de chegada.

MC/EH  
Fonte: STF
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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O primeiro passo para ditadura (Civil) foi dado pela AGU no judiciário


31 de janeiro de 2012
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Que todos saibam: o Ato de se associar é legal com previsão constitucional no inciso XVII do Art 5º da Carta Magna. Cabe ressaltar que a interferência do Poder Público, representado por suas entidades ou pelos seus órgãos, ao direito individual de associação pode acarretar responsabilidade tríplice: (a) de natureza penal, constituindo crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei nº 4.898/65 ; (b) de natureza político-administrativa, caracterizando, em tese, crime de responsabilidade, definido na Lei nº 1.079/50 ; e (c) de natureza civil, possibilitando aos prejudicados indenizações por danos morais.


Justiça manda dissolver Associações de Praças das Forças Armadas

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Controle de legalidade
Garantida dissolução de associações de praças do Exército que funcionavam como sindicato
Patrícia Gripp
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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a dissolução da Associação de Praças do Exército Brasileiro (ABEP) no Ceará e da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas do Estado do Ceará (ANPRAFA). O caso foi acompanhado pela Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5).
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Os advogados da União demonstraram que os militares não podem criar entidades de classe com as mesmas características de sindicado, conforme determina o artigo 142, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal (CF).
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Ao analisarem os objetivos sociais traçados pelas associações, eles concluíram que elas foram constituídas a partir de um modelo sindical. "A defesa dos interesses gerais das praças do Exército brasileiros e de seus associados e a criação de comissões de estudo que forneçam subsídios de propostas a instituições, autoridades em geral e ao Exército, de projetos e políticas de interesses dos associados é típica atividade sindical", destacaram.
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A PRU5 observou que na ficha de inscrição da associação consta a informação de que existe um Departamento Jurídico à disposição dos associados.
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O Juízo de primeira instância acatou os argumentos dos advogados da União e determinou a dissolução das associações, como havia pedido a procuradoria. A ANPRAFA recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF5), que manteve a sentença.
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"De todo o exposto, conclui-se que a apelante desenvolve atividades destinadas a contestar a hierarquia e a disciplina militar, funcionando claramente como organização sindical. Na realidade, embora constituída formalmente como associação, a Apeb é na realidade uma entidade de caráter permanente, que assume o papel de sindicato em todos os seus aspectos", disse a decisão do TRF5.
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A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
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Ref.: Apelação Cível nº 526690-CE - Decisão - Quarta Turma - TRF da 5ª Região.
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Notíciado pela AGU
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