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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Morreu nesta sexta-feira (17/02) o ex-Ministro e ex-Presidente do STF - Maurício José Correia

Memória

Maurício Corrêa, um político no Supremo

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O jurista Maurício Corrêa durante votação do STF em Brasília, em 2002
(Alan Marques/Folhapress)
O jurista Maurício Corrêa, morto nessa sexta-feira em Brasília, aos 77 anos, teve uma trajetória incomum para um magistrado: permeada pela atuação política. Ainda no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), função que exerceu de abril de 2003 a maio de 2004, promoveu articulações para se lançar candidato a governador do Distrito Federal.
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Na chefia da mais alta corte do Brasil, participou ativamente do debate com a oposição ao então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não raro, reunia-se em Brasília com integrantes de partidos políticos para criticar o governo.
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Foi o que fez também em entrevista concedida a VEJA em setembro de 2003. “Lula deve ao país e aos seus eleitores uma explicação mais honesta a respeito da agenda adotada. Será que ele fazia aqueles discursos durante a campanha para alcançar o poder e depois mudar de opinião ou foi a realidade do poder que o transformou?”, disse Corrêa na entrevista. Disparou ainda contra os então ministros Antonio Palocci e José Dirceu.
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Em 2006 tentou unir forças para se lançar candidato à Presidência da República mesmo sem popularidade para pleitear o posto. Queria, ao menos, firmar posição contra Lula. Os planos não foram adiante.
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Foi na política que o jurista projetou seu nome, antes de compor o Supremo Tribunal Federal. Em 1986, foi eleito senador pelo Distrito Federal para um mandato de oito anos. Participou dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte e desempenhou o cargo de Ministro da Justiça durante o governo Itamar Franco, de 1992 a 1994.
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Corrêa chegou ao STF por indicação do ex-presidente Itamar Franco, na vaga deixada pelo ministro Paulo Brossard. Tomou posse em dezembro de 1994 e aposentou-se em 2004, como presidente da Corte. Foi substituído pelo ministro Eros Grau. No Supremo, Maurício Corrêa acompanhava a tendência formalista, mas, dentro desse grupo, aproximava-se de posições mais liberais.
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Biografia - Maurício José Corrêa nasceu em São João do Manhuaçu, em Minas Gerais, em 9 de maio de 1934. Tornou-se bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Minas Gerais, na turma de 1960. A partir de 1961, foi advogado em Brasília, com escritório especializado em Direito Comercial e Direito Civil.


Leia também...
- Corpo de Maurício Corrêa é velado na sede do STF
- Ex-ministro Maurício Corrêa morre aos 77 anos

Fonte: VEJA/Brasil
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

Comunicado Importante da ADNAM

comunicado

Comunicado Importante da ADNAM
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Océlio Gomes Ferreira
Tesoureiro - Adjunto
P/Presidência da ADNAM/RJ
adnam.1983@ig.com.br


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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

GTI da Revisão – DOU nº 35 desta sexta-feira (17/02) publica mais 24 Despachos (Lote 25) notificando 12 Cabos da FAB (Pré/64) da abertura de processos de anulação de suas anistias políticas e 12 já notificados anteriormente (?!)…

DOU 17FEV2012 pag 01-450x281  

De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em:
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012 09:09
Para:
(...) asane@asane.org.br; (...)
Assunto:
DOU 17/02/2012 - GTI da Revisão (lote 25)

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No DOU nº 35 de hoje, 17/02/2012 página 46 tem mais 12 nomes (Lote 25).

Samba do crioulo doido por conta do carnaval, vez que todos os abaixo já foram notificados.


Enfim até agora foram publicadas 578 notificações, sendo 02 anulados; para um liminar deferida no STJ, a outro negada no STJ e deferida na 20ª VF/DF.

Temos ainda seis (6) nomes que foram excluídos da revisão, conforme publicado no DOU nº 29, Seção 1, quinta-feira, de 09 de fevereiro de 2012, Página 23.

SDS/SF

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

______________


DOU 17FEV2012 pag 01-450x120





DOU nº 35, Seção 1, sexta-feira, de 17 de fevereiro de 2012, Página 46.

GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO 
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Em 16 de fevereiro de 2012
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N° 212 - Ref.: Processo nº 08802.010400/2011-61. Interessado(a): ANTÔNIO EUZÉBIO DO CARMO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.970, de 15 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 418/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 129 - Ref.: Processo nº 08802.010400/2011-61. Interessado (a): ANTÔNIO EUZÉBIO DO CARMO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº1.970, de 15 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 418/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 213 - Ref.: Processo nº 08802.011078/2011-97. Interessado(a): LUIS AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.554, de 4 de junho de 2004, nos termos da NOTA N.º 724/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 135 - Ref.: Processo nº 08802.011078/2011-97. Interessado (a): LUIS AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.554, de 4 de junho de 2004, nos termos da NOTA N.º 724/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 214 - Ref.: Processo nº 08802.010926/2011-41. Interessado(a): JAMIL MARTINEZ. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.594, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 765/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 136 - Ref.: Processo nº 08802.010926/2011-41. Interessado (a): JAMIL MARTINEZ. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autoriza a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2594, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 765/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 215 - Ref.: Processo nº 08802.011325/2011-55. Interessado(a): JOSÉ LUIZ PINHEIRO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.501, de 23 de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 766/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 137 - Ref.: Processo nº 08802.011325/2011-55. Interessado (a): JOSÉ LUIZ PINHEIRO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.501, de 23 de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 766/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 216 Ref.: Processo nº 08802.010399/2011-74. Interessado(a): ANTONIO BASTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 615, de 14 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 942/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 138 - Ref.: Processo nº 08802.010399/2011-74. Interessado (a): ANTONIO BASTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autoriza a abertura de processo de anulação da Portaria nº 615, de 14 de maio de 2003, nos termos da NOTA N.º 942/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 217 - Ref.: Processo nº 08802.011019/2011-19. Interessado(a): JOSÉ ARIOVALDO DE PAIVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1886, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 944/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 139 - Ref.: Processo nº 08802.011019/2011-19. Interessado (a): JOSÉ ARIOVALDO DE PAIVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autoriza a abertura de processo de anulação da Portaria nº1886, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 944/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 218 - Ref.: Processo nº 08802.010896/2011-72. Interessado(a): JORGE DA SILVA MEDEIROS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.864, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 945/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente deci ão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 140 - Ref.: Processo nº 08802.010896/2011-72. Interessado (a): JORGE DA SILVA MEDEIROS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autoriza a abertura de processo de anulação da Portaria nº1864, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 945/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 219 - Ref.: Processo nº 08802.010815/2011-34. Interessado(a): JORGE RODRIGUES COELHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3.454, de 22 de novembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 947/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 141 - Ref.: Processo nº 08802.010815/2011-34. Interessado (a): JORGE RODRIGUES COELHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autoriza a abertura de processo de anulação da Portaria nº3454, de 22 de novembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 947/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 220 - Ref.: Processo nº 08802.010838/2011-49. Interessado(a): JOÃO BATISTA ARAGÃO MILENAS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1895, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 948/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 142 - Ref.: Processo nº 08802.010838/2011-49. Interessado (a): JOÃO BATISTA ARAGÃO MILENAS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº1895, de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 948/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Nº 221 - Ref.: Processo nº 08802.010917/2011-50. Interessado(a): JACINTO VENÂNCIO SOARES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1623, de 6 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 949/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 143 - Ref.: Processo nº 08802.010917/2011-50. Interessado (a): JACINTO VENÂNCIO SOARES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº1623, de 6 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 949/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 222 - Ref.: Processo nº 08802.010862/2011-88. Interessado(a): JOÃO SALUSTIANO DA SILVA FILHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.284, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 950/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 144 - Ref.: Processo nº 08802.010862/2011-88. Interessado (a): JOÃO SALUSTIANO DA SILVA FILHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº2284, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 950/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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N° 223 - Ref.: Processo nº 08802.010824/2011-25. Interessado(a): JORGE DANIEL DA SILVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1.910, de 25 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 951/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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Já notificado DOU nº 23, Seção 1, quarta-feira, de 1º de fevereiro de 2012 Páginas 25, 26 e 27. - Despacho N° 145 - Ref.: Processo nº 08802.010824/2011-25. Interessado (a): JORGE DANIEL DA SILVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia Autoriza a abertura de processo de anulação da Portaria nº1910, de 25 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 951/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Carnaval em três dias...


Recife (PE) - No primeiro deles, era domingo de carnaval 1958 em Água Fria. Ali, em frente ao Cinema Império, no largo do bairro, passavam mulheres, meninos, homens, piratas, colombinas, vedetes, palhaços, toureiros, zorros, ursos, lança-perfumes, bisnagas, perfumes, promessas de corpos nus que não podíamos pegar. Havia um suor bom onde se colavam os confetes, umas peles abrasadas, uns sovacos mal raspados que eram em si mesmos fetiches do sexo feminino, esbarrando-se num fogo que desejava a tudo queimar, ardendo até a alma pobre da gente.
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Era uma explosão de braços e pernas no frevo, uma multidão revolta, uma humanidade negra, mulata, branca, revoltada, que se anunciava, e não sabíamos: atenção, menino, atenção, infância: “nós passaremos”. Acaso sabíamos que nem sombra de sêmen e amor restaria no corpo imperioso, flamante daquela mulher endemoninhada? Que suas coxas não seriam eternas, sabíamos? Ah, mas pressentíamos, e sem ciência aprendida, somente com o saber da urgência do nosso sangue, com a percepção transmitida de gente a gente, que corria a multidão, que vem de gerações desde que o homem se fez na terra, gritávamos:
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“Felinto, Pedro Salgado,  
Guilherme, Fenelon,
Cadê teus blocos famosos?
Bloco das Flores, Andaluzas,

Pirilampos, Apois-Fum,

Dos carnavais saudosos?
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Na alta madrugada

O coro entoava

Do bloco a marcha-regresso

Que era o sucesso

Dos tempos ideais

Do velho Raul Morais:

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‘Adeus, adeus, ó minha gente,
que já cantamos bastante..’

E Recife adormecia

Ficava a sonhar
Ao som da triste melodia....”




Então vinham os acordes, letais. Que em letras de fogo deveriam estar gravados. Ouçam, vendo o vídeo.
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No segundo dia, é segunda-feira de carnaval em 2005. Eu me recupero de uma cirurgia, que se não foi ruim, fora rim sem dúvida. Sentado espiono os blocos que passam na rua. O som dos metais, o chamamento à desordem é uma ordem lá fora. As fantasias e os mascarados passam como os navios e os trens passam, como o gozo proibido e negado passa. A música do frevo estoura em todo o ar e paisagem como uma perseguição. Assim sentado, sinto-me como o personagem de Hitchcock, o fotógrafo Jeff, de Janela Indiscreta.
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A vida é irônica. No fim de 2004, eu havia dito à mulher e aos filhos, como todos os anos repito e reclamo: “O próximo carnaval eu não brinco. Chega! Quero distância desse barulho”, e a trincar os dentes acrescentara, como todos os anos: “eu não suporto mais tamanha agitação. Chega!”. Deus me ouviu. À sua maneira me ouviu: aqui estou, longe da folia, conforme o desejo inicial, mas sob estrita recomendação médica, incapaz absoluto de pular, de saltar, tão frágil quanto o homem de vidro, aquele em que se transformou O licenciado Vidraça, de Cervantes. “Este ano eu não brinco”, dissera, e os deuses me ouviram. Então ouço uma canção na rua, “neste carnaval, quá-quá-quá-quá, meu prazer é gargalhar”.
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Ouvia isso e o paradoxo vinha: agora que não podia sair, brincar, pular, beber, beber até cair, agora que estava na paz do recolhimento, agora que ganhava o privilégio de ser evitado pelos alegres foliões, justamente agora sentia uma falta extraordinária de carnaval. No momento em que podia ficar em casa a ler e a ouvir música suave, ah, como desejava “Olinda, quero cantar”, como me acendia o desejo de estar na multidão, com os metais a gritar o mais alto frevo, ah, como desejava receber cotoveladas e empurrões à altura do rim, da cicatriz no ventre! Ah, como e quanto desejava mergulhar de cabeça no álcool, na cachaça, no sol quente, no azul luminoso, mergulhar até virar éter, lança-perfume, porque forte era a consciência do quanto breve e estúpida era, é a nossa existência.
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Agora, hoje, no terceiro dia são vésperas do carnaval de 2012. A casa se enche de máscaras, coroas de pano de rei, coroa de latão de rainha. E mais licor de jenipapo, de caju e de laranja-cravo. Um filho chega do Rio, louco e ansioso por Olinda, a filha vai para um bloco de jovens na Cidade Alta. À minha revelia, a senhora esposa é toda preparação para os urgentes, alegres e felizes três próximos dias. Por mim, não, eu não brincava, sem dúvida. Por mim, eu me recolhia para altos estudos, leituras, silêncio e meditações. Mas como vou decepcioná-los? É coisa muito feia atrapalhar a felicidade dos outros. E depois, não sou mais, como antes, um convalescente sem câmera a imitar o fotógrafo de Janela Indiscreta. Chega. Por enquanto, a fantasia é outra.
Fonte: Direto da Redação
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

GTI Revisor & ADPF-158

 Sem título2

De:
Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em:
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 08:07
Para:
(...); asane@asane.org.br; (...)
Assunto: DOU 16/02/2012 & ADPF-158
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No DOU de hoje, 16/02/2012 não tem nenhuma notificação por conta das revisões do GTI.
 

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Continuamos com 566 notificados e 02 anulados; para um liminar deferida no STJ, a outro negada no STJ e deferida na 20ª VF/DF. As últimas notificações vieram no DOU de 01/02/2012. Seis nomes foram excluidos da revisão, conforme publicado no DOU de 09/02/2012. 
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Oxalá os velhinhos passem o carnaval em paz.
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No STF temos mais um andamento na ADPF-158, com o pedido de prioridade no julgamento formulado pela ADNAM/Associação Democrática Nacionalista dos Militares.
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15/02/2012, quarta-feira
ADPF 158
Matéria: Controle de Constitucionalidade
Relator: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
INTDO.(A/S): CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S): SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES
ADV.(A/S): LUCIANA LÓSSIO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIANDOS E ANISTIADOS DA REGIÃO NORTE DO ESTADO DO PARÁ - AAARNPA
ADV.(A/S): WALTER GOMES FERREIRA
Andamento(s):

Data do Andamento: 15/02/2012 Andamento: Petição Observações: 7412/2012 - 15/02/2012 - ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES - REQUER PRIORIDADE.


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SDS/SF
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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: ojsilvafilho@gmail.com

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Assunto: DOU de 15/02/2012 - GTI da Revisão


Sem título4  
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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em:
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012 09:26
Para:
(...); asane@asane.org.br; (...)
Assunto: DOU 15/02/2012 - GTI da Revisão
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No DOU de hoje, 15/02/2012 não tem nenhuma notificação por conta das revisões do GTI.
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Até agora são 566 notificados e 02 anulados; para um liminar deferida no STJ, a outro negada no STJ e deferida na 20ª VF/DF. As últimas notificações vieram no DOU de 01/02/2012, e oxalá os velhinhos passem o carnaval em paz. Temos ainda seis nomes que foram excluidos da revisão, conforme publicado no DOU de 09/02/2012.
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No STJ temos mais um degrau no MS 9709 autuado em 12/05/200 do anistiado Jairo Eustáquio Franco:
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MS-9709 DF (2004/0066757-3)
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14/02/2012 - 15:17:31 - Despacho da Ministra Presidente da Seção determinando intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fiel cumprimento do acórdão que concedeu a segurança. aguardando publicação (prevista para 15/02/2012)
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14/02/2012 - 18:51:28 - Despacho da Ministra Presidente da Seção disponibilizado no DJe em 14/02/2012
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Salvo engano, este foi o primeiro a ganhar, por MS, a promoção de 2S para SO em ação contra o MJ.
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Despacho semelhante ao de ontem fora dado em 16/08/2011, com o RE 633155 transitado em julgado.
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A segurança foi concedida em 25/11/2009:
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- MS 9709 (2004/0066757-3 - 22/02/2010)
EMENTA / ACORDÃO
RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO - Min. LAURITA VAZ
VOTO - Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
VOTO - Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ESCLARECIMENTOS - Min. OG FERNANDES
ESCLARECIMENTOS - Min. OG FERNANDES
VOTO - Min. OG FERNANDES
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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SDS/SF

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

A TERGIVERSAÇÃO DO "ANÔNIMO"

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anonimo  
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De: WALTER GOMES FERREIRA [mailto:wgomesferreira2007@ig.com.br]
Enviada em:
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 01:31
Para: VANDERLEI [mailto:gvlima@terra.com.br]
Assunto:
A TERGIVERSAÇÃO DO ANÔNIMO

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Caros prejudicados pelo regime de exceção.
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O documento apócrifo aposto no meio eletrônico por um “anônimo” demonstra sua fragilidade e total desconhecimento pelo seu autor dos fundamentos legais e fáticos manipulados na seara política durante o regime de exceção.
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Estes componentes manipulados, foram os ingredientes que prejudicaram os ex-militares que tinham a presunção de estabilidade prevista na legislação específica, a qual foi castrada por uma portaria definida como ato de exceção, prejudicando aqueles que foram impedidos de serem estabilizados e consequentemente continuarem na Força. Daí, aqueles que foram prejudicados pela citada portaria são beneficiários da concessão da anistia.
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A anistia política é o resultado do aviltamento pelo Governo de Exceção das regras legais e que consequente geraram prejuízos de alguma espécie aos seus destinatários.
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Caro interessado, a alegação do GTI Revisor de que só a 1.104GM3/64 não é suficiente para concessão da anistia, na verdade, a concessão ocorre em face da mesma ser ato de exceção em todos os seus termos com aplicação irrestrita e impessoal a uma Classe de militares. Ademais, independentemente da referida portaria, quem comprova a perseguição política pelo regime de exceção é beneficiário da anistia. Desta forma, a perseguição política comprovada mais a perseguição com a aplicação da Portaria 1.104GM3/64; perseguição política comprovada; e perseguição com a aplicação da Portaria 1.104GM3/64, são situações amparadas para concessão de anistia.
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Estamos trabalhando para garantir um resultado definitivo aos merecedores da concessão da anistia, afastando, se possível, a possibilidade da irresponsabilidade do Executivo de ficar revivendo permanentemente a anistia.
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Ressaltamos que a fé em Deus, a união, a defesa do que é legal e justo, a solidariedade, a humanidade, são considerações essenciais para o fortalecimento da luta a caminho da vitória.
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Dr. Walter_Gomes_48x74
Dr. Walter Gomes Ferreira

Ex-Cabo da FAB - Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Presidente da AAARNPA
wgomesferreira2007@ig.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
AAARNPA – Associação dos Anistiandos e Anistiados da Região Norte do Estado do Pará (Estado do Pará)
 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Resposta do presidente da ASANE ao comentário de um “anônimo” postado neste Blog dos EX-CABOS DA AERONÁUTICA - LICENCIADOS E EXCLUÍDOS DO SERVIÇO ATIVO COMO "SUSPEITOS COMUNISTAS"


desafio3. 

O comentário, que a seguir reproduzimos neste Blog, foi postado por um “anônimo” em comento ao nosso Post ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, TERGIVERSAÇÃO, DESRESPEITO AOS IDOSOS, DESCONHECIMENTO PROPOSITAL DA ESPECÍFICA MATÉRIA SOBRE O INSTITUTO DA ANISTIA (em especial, no que tange às vítimas da Portaria 1.104GM3/64), BRINCADEIRA COM PESSOAS IDOSAS E DOENTES, QUE ESTÃO MORRENDO E OUTRAS MAZELAS JUDICIAIS... , o que motivou o presidente da Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE, responder ao comentarista conforme se vê abaixo, verbis:  
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Anônimo disse...
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O que está "empatando" a nossas anistias são praças modernos, até de 82, que têem uma vida inteira pela frente e podem recomeçar de novo, pois quando ingressaram já sabiam das limitações da Portaria o que deixa a CA entre a cruz e a espada "para não cometer injustiças". Enquanto isso, nós, os Velhos, doentes, persegudos há 40 anos temos que esperar até que a morte nos separe de uma vida digna.
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Será que não CHEGA ESTA PERSIGUIÇÃO???, ESTA TORTURA PSICOLÒGICA!!!?????? 
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09 Fevereiro, 2012 10:29

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Marcos Sena disse...
 
Ao amigo “anônimo” eu diria para deixar dessa mania de “perseguição” e de se achar com mais direito só porque se acha doente e mais velho que outros. Você está se dizendo “empatado”, (perseguido), pelos praças modernos; está dizendo, inclusive, que estes praças já sabiam das limitações da Portaria 1.104GM3/64.
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Vê-se logo que você também acredita nas “falácias” do MJ, CA e AGU e desconhece a tese jurídica de que “os cidadãos só são obrigados a conhecer a lei, e, por extensão, o decreto, que é lei em sentido material”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, p. 179).

Você diz também que “a CA está entre a cruz e a espada”, mas, para seu conhecimento, de acordo com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007, a CA é o único órgão com competência exclusiva e não delegável para julgar os processos de anistia e seus desdobramentos, incluindo-se aqui os processos de anulação, portanto, esta CA que ai está não tem que ficar entre a cruz e a espada nem cometer injustiças (como tem feito), mas agir conforme a lei!

Ela (a CA) pode até seguir as orientações administrativas, seja do Ministério da Defesa ou da Justiça, mas dentro dos limites da lei. Todos os conselheiros da CA e Ministros da Defesa e Justiça conhecem a expressão que remonta ao período da Roma Antiga “Dura Lex, sed Lex”, ou seja, “a lei é dura, mas é lei”.

Portanto, para não cometer injustiças, a CA tem que aplicar a lei tal e qual ela determina e não continuar fazendo como fez o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos que, na instauração do processo de anulação através da Portaria 594MJ, aplicou um fundamento fora dos limites da lei, qual seja, “que os ex-cabos da FAB não ostentavam status de cabo na data da edição da Portaria 1.104GM3/64”, porquanto, este motivo (exigência) não faz parte dos motivos elencados no art. 2º, da Lei nº 10.559/2002.

O prejuízo que você está sentindo não é de responsabilidade de nenhuma das praças moderna ou antiga da FAB, mas, sim, da falta de vergonha e coragem de certos agentes públicos do MJ, do MD e da AGU que demonstram não ter nenhuma autoestima nem respeito consigo próprios, mas medo de perderem seus respectivos status, porquanto, se submetem a baixar a cabeça às orientações e determinações arbitrárias, de cima pra baixo, oriundas desses órgãos, chegando a decidir sobre um direito do cidadão com base em simples hipóteses ou opinião pessoal controversível.

Refutamos todas as afirmações quiméricas de quaisquer um desses órgãos acima citados e desafiamos qualquer autoridade para um debate objetivando o esclarecimento dos fatos com a condição que se façam presentes o MPF, a OAB, Comissão da Verdade, CEANISTI e toda a mídia.

Chega de “audiência pública” onde “eles” dizem o que querem sem nenhuma réplica da nossa parte ou debate com advogados da União onde o dito fica pelo não dito.

Você, companheiroanônimo”, e tantos outros que desta mensagem tomarem conhecimento, vamos nos unir, pois somente assim, juntos, teremos forças suficientes para desmascarar toda essa “sujeira” que se passa no âmbito desses órgãos com relação aos ex-Cabos da FAB.

O desafio está posto!
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Marcos Sena

Presidente da ASANE
Tel.: 81/9974.7559 (Tim) ou 81/8726.2013 (Oi)
marcos.sena@uol.com.br
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10 Fevereiro, 2012 12:57
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

GTI da Revisão – DOU nº 29 desta quinta-feira (09/02) publica mais 06 Despachos (Lote 24) notificando Cabos da FAB (Pré/64) excluídos do processo de anulação de suas anistias políticas…

DOU 029_Pág01_450x281


De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012 10:53
Para: (...); asane@asane.org.br; (...)
Assunto: GTI da Revisão (lote 24) - DOU 09/02/2012
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No DOU nº 029 de hoje, 09/02/2012, Seção 1 página 23 temos 06 nomes (Lote 24) sendo excluidos do processo de revisão da portaria que concedeu a anistia.
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Nenhum deles foi notificado, e como diz nas portarias ..."considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º". Oxalá se aplique a grande maioria.
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A pensionista Deusadeth, pela portaria 140 DOU 22/02/2011 teve anulada a concessão de anistia "post mortem" que fora concedida pela Portaria 1.026 de 13/06/2005 - DOU de 17/06/2005, e também constou na Portaria 143 de 03/02/2010 - DOU de 04/02/2010, que instaurou procedimento de revisão de 20 anistiados.
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Segundo reporta um companheiro da velha guarda na luta, o Scilas Ramola foi excluido pela Portaria 1.103GM3/64 e não pela 1.104GM3/64. Quem souber, informe acerca dos outros 4 abaixo.
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Continuamos com 566 notificados e 02 anulados; para um liminar deferida no STJ, a outro negada no STJ e deferida na 1ª instância (20ª VF/DF).
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SDS/SF
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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64

Email: ojsilvafilho@gmail.com


______________
DOU 029_Pág01_450x120


DOU nº 29, Seção 1, quinta-feira, de 09 de fevereiro de 2012, Página 23.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 307, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão PEDRO COSTA ARAÚJO, Processo nº 08802.016489/2011-79, com fundamento na Nota nº 909/2011/ GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 .
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça



LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 308, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão JAIME JOSÉ DOS SANTOS, Processo nº 08802.010920/2011-73, com fundamento na Nota nº 910/ 2011/ GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 309, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão DEUSADETH MORAIS DE FARIA LIMA, Processo nº 08802.011274/2011-61, com fundamento na Nota nº 911/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 310, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão HAROLDO RODRIGUES DE CARVALHO, Processo nº 08802.010620/2011-94, com fundamento na Nota nº 953/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 311, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão WALTER FERREIRA MACEDO, Processo nº 08802.011681/2011-79, com fundamento na Nota nº 954/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União .
.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 312, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º, resolvem:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão MYRIAM FARIA RAMOLA, viúva de SCILAS RAMOLA, Processo nº 08802.010620/2011-94, com fundamento na Nota nº 998/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
.
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Postado por Gilvan Vanderlei
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